Exceptuam-se do disposto no artigo anterior as operações relativas à florestação e exploração florestal quando decorrentes de projectos aprovados ou autorizados pelo Instituto Florestal, assim como as previstas nos artigos 4.º, n.º 2, e 6.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção do Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro.
Artigo 9.º
Vigente desde: 09/10/1998
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Em vigor desde 09/10/1998