- 1 -Quando salientes do plano da fachada, o balanço das varandas ou outros quaisquer elementos não são permitidos sempre que o mesmo seja confinante com a via pública.
- 2 -Nos restantes casos, só serão permitidos balanços nunca superiores a 0,5 m.
Artigo 17.º — Elementos salientes
Vigente desde: 02/10/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2002