- 1 -Os edifícios classificados como de interesse arquitectónico apenas podem ser sujeitos a obras de conservação que englobem a consolidação ou restauro dos elementos ou sistemas degradados e a instalação de novos equipamentos, devendo estas obras assegurar a manutenção da estrutura e sistema construtivo, materiais preexistentes, fachadas e cotas de piso, distribuição e organização interior.
- 2 -A aplicação do disposto no número anterior não engloba os elementos dissonantes relativamente à arquitectura original do edifício, devendo nesse caso proceder-se à substituição desses elementos através da reconstrução da solução original, sempre que haja a informação necessária, ou através da adopção de novas soluções construtivas e formais.
- 3 -Sempre que devidamente justificada pela necessidade de reconversão a novas utilizações admite-se a realização de obras de reconstrução dos espaços interiores, que não poderão afectar a estrutura, imagem exterior e localização dos elementos de distribuição vertical e acessos, bem como quaisquer elementos de reconhecido valor arquitectónico.
Artigo 7.º — Edifícios com interesse arquitectónico
Vigente desde: 02/10/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2002