- 1 -Os edifícios classificados com interesse de conjunto podem ser sujeitos a obras de transformação que visem a sua reconversão a novas utilizações ou a melhoria das condições de funcionamento existentes, sendo admitidas as seguintes acções: alteração de elementos ou sistemas construtivos e reestruturação de espaços interiores que não alterem os sistemas de acesso e distribuição vertical nem interfiram com as fachadas dos edifícios.
- 2 -Em casos devidamente fundamentados, poderão ser admitidas transformações da fachada dos edifícios, com o objectivo de melhorar as condições de habitabilidade, nomeadamente a abertura de novos vãos e reestruturação dos existentes, de acordo com o estipulado no artigo 18.º deste Regulamento, desde que seja manifesta a impossibilidade de adopção de soluções que não interfiram com as fachadas existentes.
- 3 -Todas as obras mencionadas nos números anteriores devem englobar a substituição dos elementos dissonantes relativamente à arquitectura original do edifício, nomeadamente os que contrariam o estipulado nos capítulos III e IV deste Regulamento.
Artigo 8.º — Edifícios com interesse de conjunto
Vigente desde: 02/10/2002
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Em vigor desde 02/10/2002