- 1 -Os edifícios sem interesse arquitectónico ou de conjunto podem ser demolidos e substituídos por novas edificações que cumpram o estipulado nos capítulos III e IV deste Regulamento.
- 2 -Sempre que sejam efectuadas obras de transformação ou beneficiação destes edifícios deverão ser previstas as alterações necessárias para que o edifício cumpra o estipulado nos capítulos III e IV deste Regulamento.
Artigo 9.º — Edifícios sem interesse arquitectónico ou de conjunto
Vigente desde: 02/10/2002
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Em vigor desde 02/10/2002