- 1 -O presidente poderá autorizar que seja dada publicidade aos pontos da ordem de trabalho a que não tenha sido atribuída classificação de segurança.
- 2 -O presidente poderá autorizar a publicação, após as reuniões, de uma nota informativa, na qual se indiquem, de forma sucinta, no todo ou em parte, o objecto da reunião e os seus resultados.
- 3 -Os pareceres e orientações não são publicados, salvo decisão em sentido contrário do presidente.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 14.º — Divulgação do conteúdo das reuniões
Vigente desde: 14/04/1988
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Em vigor desde 14/04/1988