- 1 -Em caso de impedimento temporário, o Primeiro-Ministro será substituído nos termos previstos na Constituição.
- 2 -As entidades referidas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 2.º serão substituídas por quem, nas condições previstas na Constituição ou na lei, deva assegurar o desempenho do respectivo cargo.
Artigo 3.º — Substituição temporária
Vigente desde: 14/04/1988
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Em vigor desde 14/04/1988