- 1 -Consoante as finalidades e os resultados da reunião, serão elaborados pareceres, que poderão destinar-se a apoiar eventuais orientações a emitir pelo presidente.
- 2 -Os pareceres terão a forma escrita quando o presidente assim o entender, competindo ao secretário-geral do Gabinete Coordenador de Segurança a respectiva elaboração.
Artigo 9.º — Pareceres
Vigente desde: 14/04/1988
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Em vigor desde 14/04/1988