- 1 -Nas áreas demarcadas na carta da REN, publicada na Portaria n.º 850/93, de 10 de Setembro, são proibidas as acções que se traduzam em:
- a)Operações de loteamento;
- b)Obras de urbanização;
- c)Vias de comunicação, com excepção de acessos a propriedades, correcção de caminhos existentes necessários às utilizações admitidas para a área e caminhos pedonais;
- d)Construção de edifícios, excepto construções amovíveis ou em madeira para apoio às utilizações admitidas para a área;
- e)Aterros e escavações;
- f)Destruição do coberto vegetal e da vida animal.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior, mas sujeito a prévio parecer favorável ou autorização prévia da entidade com jurisdição legal na REN, conforme previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, e no Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro:
- a)A realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março;
- b)As instalações de interesse para a defesa nacional, como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros de Defesa Nacional e do Ambiente e Recursos Naturais;
- c)A realização de acções de reconhecido interesse público, como tal reconhecido por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais e do ministro competente em razão da matéria.
Artigo 10.º — Reserva Ecológica Nacional
Vigente desde: 25/02/1994
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Em vigor desde 25/02/1994