- 1 -Na unidade correspondente à Reserva Natural do Paul de Arzila, classificada conforme o Decreto-Lei n.º 219/88, de 27 de Junho, e que se encontra sob jurisdição do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza (SNPRCN), é proibido:
- a)Lançar águas residuais, industriais ou de uso doméstico, poluentes e não devidamente tratadas, em relação a todos os cursos de água que passem ou desaguem no paul de Arzila;
- b)Captar ou desviar água de forma que prejudique o nível normal das águas no paul em relação aos cursos de água que nele passem ou desaguem (ainda que estes se encontrem fora dos limites da Reserva Natural);
- c)Destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural, com excepção da prática de culturas tradicionalmente integradas nas explorações do paul;
- d)Instalar vazadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer depósitos de materiais;
- e)Implantar edifícios ou realizar obras susceptíveis de constituir obstáculo à livre passagem das águas.
- 2 -É ainda interdito:
- a)Edificar, reconstruir ou construir quaisquer edificações ou equipamentos fora do perímetro dos aglomerados urbanos situados no paul de Arzila;
- b)Enxugar quaisquer terrenos ou superfícies húmidas para além das que se encontravam a ser agricultadas à data da publicação do Decreto-Lei n.º 219/88, de 27 de Junho, e que possam prejudicar as explorações agrícolas tradicionais ou o habitat da fauna e da flora existente no paul;
- c)Caçar, pescar ou fazer fogo;
- d)O sobrevoo por aeronaves circulando com um tecto de voo inferior a 200 m;
- e)Fazer campismo fora dos locais a esse fim destinados, salvo com fins científicos devidamente autorizados pelo director;
- f)Introduzir espécies zoológicas exóticas, domésticas ou não, salvo em casos excepcionais autorizados pelo director, com fins científicos ou para estabelecimento do equilíbrio entre as espécies;
- g)Cortar ou colher espécies botânicas não cultivadas, salvo a colheita de bunho feita de forma tradicional pela população local, e introduzir espécies botânicas exóticas de cultivo ou silvestres;
- h)Transitar com quaisquer veículos, salvo em serviço da Reserva ou das explorações agrícolas situadas na sua área ou ainda por motivos imprevistos ou com autorização do pessoal afecto à Reserva.
- 3 -Exceptua-se da interdição referida no número anterior, mas sujeita a autorização do director ou a parecer favorável do SNPRCN:
- a)A realização de obras ou acções que, pela sua natureza, visem defender o património natural já constituído anteriormente e que se entenda de preservar em absoluto;
- b)A instalação de equipamentos ou estruturas necessárias à economia da exploração agrícola de solos da RAN ou a elas ligadas directamente, tais como servidões, caminhos ou estradas rurais, captações de água devidamente regulamentadas, estabelecimentos de diques parciais ou sebes destinadas à correcção de leitos temporários ou encaminhamento de águas;
- c)Zonas de extracção de excedentes de erosão, quando destinadas a protecção de solos.
Artigo 9.º — Reserva Natural do Paul de Arzila
Vigente desde: 25/02/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/1994