Sem prejuízo da legislação aplicável, a execução de construções é interdita num raio de 30 m de qualquer fossa séptica de uso colectivo, no caso de estas abrangerem povoações, e 20 m, no caso de constituírem obras de urbanização de loteamentos urbanos e terem carácter provisório.
Artigo 15.º — Fossa séptica de uso colectivo
Vigente desde: 25/02/1994
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Em vigor desde 25/02/1994