Sem prejuízo da legislação aplicável, a execução de edificações é interdita num raio de 100 m para as ETAR existentes e 200 m para as projectadas (até à sua construção). Estas deverão ser envolvidas por uma faixa arborizada com um mínimo de 5 m de largura.
Artigo 16.º — Estação de tratamento de águas residuais (ETAR)
Vigente desde: 25/02/1994
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Em vigor desde 25/02/1994