- 1 -Sem prejuízo da legislação aplicável, a execução de edificações é interdita numa faixa de 5 m de largura, medida para cada um dos lados das adutoras e adutoras-distribuidoras, a menos que exista alinhamento específico a obedecer.
- 2 -Fora das zonas residenciais, em princípio, é interdita a plantação de árvores numa faixa de 10 m, medida para cada um dos lados das adutoras e adutoras-distribuidoras. Nas zonas residenciais, a faixa de respeito deverá ser analisada caso a caso, mediante projecto de arranjos exteriores, não devendo contudo ser inferior a 1,5 m.
Artigo 18.º — Adutora/adutora-distribuidora
Vigente desde: 25/02/1994
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Em vigor desde 25/02/1994