- 1 -Sem prejuízo da legislação aplicável, a execução de edificações é interdita a menos de 100 m dos limites das instalações (incluindo antena) destinadas à recepção, emissão e retransmissão de telecomunicações.
- 2 -Em relação às servidões radioeléctricas, aplica-se genericamente o Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro. As instalações radioeléctricas regem-se pelo Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março, enquanto às estações e redes de radiocomunicações se aplica o Decreto-Lei n.º 320/88, de 14 de Setembro. Aplica-se o Decreto-Lei n.º 317/88, de 8 de Setembro, às estações de sinais de televisão por satélite e o Decreto-Lei n.º 122/89, de 14 de Abril, à instalação de antenas colectivas de recepção de rádio e de televisão.
Artigo 22.º — Rede de telecomunicações
Vigente desde: 25/02/1994
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Em vigor desde 25/02/1994