- 1 -Sem prejuízo da legislação aplicável, a execução de edificações é interdita a menos de 200 m dos limites das instalações de recolha e tratamento de lixos devidamente definidos ou a definir em plano.
- 2 -A execução de edificações é interdita a menos de 100 m dos limites das instalações de depósito de sucata devidamente licenciadas definidos ou a definir em plano.
- 3 -Todas estas instalações devem guardar iguais afastamentos a edifícios existentes e ser objecto de tratamento paisagístico das suas margens, nomeadamente das suas vedações.
Artigo 23.º — Instalações de recolha e tratamento de lixos e depósitos de sucata
Vigente desde: 25/02/1994
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Em vigor desde 25/02/1994