- 1 -A rede rodoviária nacional é constituída, no município de Condeixa-a-Nova, pelo itinerário principal IP 1, pelos itinerários complementares IC 2 e IC 3 e pelas EN 342 e EN 347 (enquanto não for construído o IC 3), e respectivas variantes projectadas. Indica-se ainda o traçado previsto para o IP 10 (Coimbra-Castelo Branco) e troços variantes, que deverão ser considerados em futura revisão do plano rodoviário nacional.
- 2 -É interdita a edificação:
- a)Numa faixa de terreno com a largura de 200 m para cada lado do eixo das estradas previstas, na fase de elaboração do projecto;
- b)Numa faixa de terreno com largura de 50 m para cada lado do eixo e nunca a menos de 20 m da zona de estrada, na fase de execução e nas estradas já concluídas;
- c)A menos de 40 m do limite da plataforma da auto-estrada, ramos de nós, ramais de acesso, praças de portagem e zonas de serviço, e nunca a menos de 20 m da zona da auto-estrada.
- 3 -Mediante prévio parecer favorável da Junta Autónoma de Estradas (JAE), poderão ser autorizadas excepções ao disposto no número anterior nos casos seguintes:
- a)Edificações a efectuar dentro das zonas residenciais dos perímetros urbanos, obedecendo a plano de alinhamentos definido;
- b)Obras de ampliação ou modificação de edifícios já existentes, com o objectivo de os dotar de anexos, tais como instalações sanitárias e garagens (no caso de não constituírem perigo ou redução de segurança e eficácia da estrada). As obras deverão obedecer a plano de alinhamentos, só podendo ser autorizadas quando não prejudiquem a visibilidade da estrada e quando não impliquem o aumento da frente construída, ao longo da estrada, superior a 6 m;
- c)Obras de ampliação de instalações industriais existentes das classes C e D, desde que não haja mudança de tipo de actividade e quando não houver alternativa de localização, prevendo-se todos os dispositivos para evitar perda de segurança e de nível de serviço da estrada.
- 4 -Ficam ainda condicionadas à observação de afastamentos mínimos do RGEU, salvo a existência de legislação aplicável que disponha de outra forma:
- a)As vedações de alvenaria, betão ou materiais semelhantes e muros que sirvam de suporte ou revestimento de terrenos sobranceiros, nas zonas de visibilidade a menos de 5 m da plataforma da estrada (6 m, no caso de estradas internacionais) e nunca a menos de 1 m da zona da estrada, quando se trate de taludes de aterro, e de 2 m, no caso de taludes de trincheira. A altura das vedações não poderá exceder 0,90 m acima do terreno natural, podendo ser encimada por rede ou grade de ferro, com mais de 0,50 m de altura em terrenos de nível ou inferiores à plataforma da estrada. Está sujeito a aprovação e licenciamento da JAE o estabelecimento de vedações de carácter não removível desde os limites fixados neste ponto até 5 m para dentro da propriedade que confina com a estrada;
- b)As construções simples, de interesse agrícola, tais como tanques, nas zonas de visibilidade ou a distância inferior às indicadas para as vedações;
- c)As instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres, e ainda igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros, nas zonas de visibilidade e a uma distância de 70 m do limite da plataforma da auto-estrada e estradas internacionais e a 50 m do limite da plataforma das restantes estradas nacionais, e nunca a menos de 50 m da zona da auto-estrada;
- d)Os depósitos de materiais para venda, nomeadamente estâncias e depósitos de madeira, carros e maquinarias - 50 m do limite da plataforma da estrada, sendo a visibilidade da estrada obrigatoriamente reduzida por sebe e arranjo paisagístico adequado;
- e)As feiras e mercados - 200 m do limite da zona da estrada, desde que não haja prejuízo para a segurança dos acessos;
- f)A exposição e venda de artigos regionais ou agrícolas - 100 m do limite da zona da estrada, desde que não prejudique a segurança dos acessos;
- g)Os depósitos de sucata (cemitérios de veículos) - 300 m do limite da zona da estrada, sendo a visibilidade da estrada obrigatoriamente reduzida por sebe ou arranjo paisagístico adequado.
- 5 -Acessos:
- a)É proibido o estabelecimento de acessos aos itinerários principais e complementares a partir das propriedades marginais;
- b)Nas restantes estradas, poderão ser autorizadas ligações, condicionadas à declaração de renúncia do direito de indemnização, desde que devidamente licenciadas pela JAE e quando satisfaçam as seguintes condições:
Não poderão situar-se nas curvas sem visibilidade;
Não poderão ser autorizadas a distâncias inferiores a 100 m dos cruzamentos ou dos trainéis rectos que antecedem as lombas;
As curvas de concordância dos eixos deverão respeitar as normas referidas no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro;
- c)Os acessos a restaurantes, fábricas, armazéns, oficinas (de dimensão considerável), garagens e matadouros só poderão ser autorizados desde que as instalações reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
Possuam uma zona de espera, de modo que a entrada e saída de veículos se faça sem prejuízo para o trânsito;
As portas e portões de acesso às instalações, destinadas a cargas e descargas, se situem nas fachadas laterais ou na retaguarda do edifício, em relação à estrada;
Possuam outros acessos além da estrada nacional ou executem um acesso único para viaturas a partir desta para as instalações;
Disponham de parques de estacionamento próprios;
- d)Os acessos a hotéis, restaurantes e congéneres, igrejas, recintos de espectáculos e depósitos de artigos regionais para venda só poderão ser autorizados desde que satisfaçam os condicionalismos seguintes:
Possuam uma zona de espera, de modo que a entrada e saída de veículos se faça sem prejuízo para o trânsito;
Disponham de parques de estacionamento próprios;
- e)Os casos de instalações já existentes das actividades apontadas nas alíneas c) e d) deste número que não cumpram os requisitos aí previstos deverão ser objecto de estudos e acções específicos, com vista a melhorar as condições de acesso às estradas nacionais e ao parqueamento de veículos.
Artigo 24.º — Rede rodoviária nacional
Vigente desde: 25/02/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/1994