- 1 -A rede rodoviária municipal principal é constituída pelas actuais EN 347, 1-7, 110 e 347-1, quando estas vierem a ser desclassificadas, e pelas EM 566, 605, 607 e 607-2. Nas estradas nacionais a desclassificar, enquanto não forem recebidas pelo município, aplica-se o artigo 24.º
- 2 -É interdita a edificação:
- a)Numa faixa de terreno com a largura de 40 m para cada lado do eixo da estrada prevista, na fase de elaboração do projecto de rectificação;
- b)Numa faixa de terreno com a largura de 15 m para cada lado do eixo e nunca a menos de 10 m da plataforma da estrada, em fase de execução e nas estradas já concluídas;
- c)Fora das faixas de interdição só serão permitidas novas edificações no caso de ficarem dentro dos perímetros urbanos definidos em plano director municipal ou plano de urbanização, ou garantidamente isoladas (a mais de 100 m de qualquer edifício com acesso para a estrada), ou garantidamente só permitidas a um lado da estrada e com a possibilidade de serem servidas por via de serviço específica, ou ainda quando exista uma variante para o tráfego de passagem (ao menos prevista). Estas condições implicarão normalmente, quando se saia fora do perímetro urbano, a execução de um plano de conjunto para enquadramento da construção e estabelecimento inequívoco dos compromissos assumidos, com clareza, a exigir ao interessado ou a fixar pela Câmara Municipal.
- 3 -Poderão ser admitidas excepções ao disposto no número anterior nos casos seguintes:
- a)Edificações a efectuar dentro das zonas residenciais dos perímetros urbanos, obedecendo a plano de urbanização, plano ou estudo de pormenor ou plano de alinhamentos;
- b)Vedações de terrenos confinantes com as vias por meio de sebes vivas, muros ou grades, à distância mínima de 5 m da plataforma da estrada e nunca a menos de 2 m da zona da estrada. Apenas as vedações vazadas, ou que assegurem a permeabilidade visual, podem ultrapassar 1,50 m acima do nível da berma. Neste caso, a permeabilidade deve ser garantida a partir de 1,20 m.
Quando as vedações estiverem afastadas mais de 10 m da plataforma da estrada, ou nas pertencentes a lotes integrados no perímetro urbano, poderão aceitar-se muros com altura até ao máximo de 2,5 m, desde que essa solução seja justificada e se integre no ambiente arquitectónico;
- c)Edificações simples, especialmente de interesse agrícola, à distância mínima de 10 m da plataforma da estrada;
- d)Edificações junto de estradas com condições especiais de traçado em encostas de grande declive (superior a 25%);
- e)Obras de ampliação ou de alteração em edifícios e vedações existentes, situados no todo ou em parte nas referidas faixas. Essas obras poderão ser autorizadas quando não esteja prevista a necessidade de alargar a estrada, quando não houver inconveniente para a visibilidade, quando não se tratar de obras que determinem um aumento da frente construída, ao longo da estrada, superior a 6 m e ainda quando os proprietários se obrigarem a prescindir de qualquer indemnização, no caso de futura expropriação, pelo aumento de valor da propriedade resultante das obras.
- 4 -Fica ainda condicionada aos seguintes afastamentos mínimos a implantação de:
- a)Instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres, e ainda igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros, nas zonas de visibilidade e a uma distância de 50 m do limite da plataforma da estrada, enquanto sob jurisdição da JAE, e a 30 m, se da Câmara Municipal;
- b)Fornos, forjas, fábricas e outras instalações que possam perturbar o funcionamento das vias e do trânsito - 50 m da zona da estrada;
- c)Feiras, mercados e instalações de impacte turístico ou comercial - 30 m da zona da estrada;
- d)Depósitos de sucata (cemitérios de veículos) - 200 m do limite da zona da estrada, sendo a visibilidade da estrada obrigatoriamente reduzida através de sebes e arranjo paisagístico adequado.
- 5 -A largura mínima da faixa de rodagem é de 8 m, não se incluindo nesta largura qualquer espaço destinado a estacionamento ou às bermas.
- 6 -Acessos. - A execução a título precário das serventias das propriedades confinantes com as vias municipais principais ficará sempre condicionada à declaração registada de renúncia do direito de indemnização.
- 7 -Sempre que houver lugar a rectificação de vias sujeitas à presente classificação, estas deverão respeitar as características de perfil aconselhável estabelecidas no presente artigo.
Artigo 25.º — Rede rodoviária municipal principal
Vigente desde: 25/02/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/1994