- 1 -A vila de Condeixa-a-Nova, identificada na planta de ordenamento, é a área geográfica para a qual deverá ser dirigido prioritariamente o crescimento urbano e onde se deverá assegurar a existência das infra-estruturas urbanas (água, esgotos, electricidade, gás, recolha de lixos e espaços livres tratados).
- 2 -Nesta área, caracterizada por uma concentração de funções urbanas, distinguem-se as várias unidades operativas de planeamento e gestão definidas no artigo 5.º e de acordo com as categorias de uso definidas no artigo 6.º:
- a)Complexo Histórico/Museológico de Condeixa-a-Velha (Condeixa-a-Velha e Ruínas de Conímbriga, incluindo a sua zona de protecção);
- b)Núcleo Histórico de Condeixa-a-Velha (faixa de 100 m para cada lado da linha que liga a Câmara Municipal, Largo de Rodrigo da Fonseca, Praça da República, Rua de Francisco de Lemos e Palácio dos Lemos);
- c)Áreas habitacionais ou residenciais;
- d)Áreas industriais;
- e)Áreas de equipamento;
- f)Zonas verdes;
- g)Áreas de terciário.
Artigo 30.º — Definição
Vigente desde: 25/02/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/1994