- 1 -Os espaços urbanos e urbanizáveis subdividem-se, quanto ao seu uso dominante, nas seguintes categorias:
- a)Complexo Histórico/Museológico de Condeixa-a-Velha (Ruínas de Conímbriga) - o Núcleo Histórico de Condeixa-a-Velha (Ruínas de Conímbriga), cuja área é delimitada na planta de ordenamento, corresponde a uma zona classificada pelo seu alto valor histórico, cultural, arqueológico e ambiental, integrando edificações de especial interesse arquitectónico e urbanístico, pelo que deverão ser conservadas, recuperadas e valorizadas as características gerais tanto do complexo museológico como das malhas urbanas e as características dos edifícios de maior interesse patrimonial envolventes. Como monumento nacional, possui zona especial de protecção;
- b)Núcleo Histórico de Condeixa-a-Velha - delimitado por uma faixa para cada lado da linha que liga a Câmara Municipal ao Largo de Rodrigo da Fonseca, seguindo pela Praça da República, Rua de Francisco de Lemos, até ao Palácio dos Lemos. Trata-se da área mais nobre e característica da sede municipal;
- c)Áreas habitacionais ou residenciais - quando se destinam dominantemente ao uso residencial, incluindo os respectivos equipamentos colectivos de apoio local. Estes espaços subdividem-se ainda, em função da intensidade de uso admitida, em áreas de média/alta e baixa densidades. Nestes espaços é ainda admitida a localização de empreendimentos turísticos, cuja concretização deverá regular-se por normativa específica;
- d)Áreas industriais - quando se destinam às actividades industriais transformadoras e respectivos serviços de apoio;
- e)Áreas de equipamento - quando se destinam a equipamentos colectivos;
- f)Zonas verdes - destinadas à construção de espaços verdes urbanos destinados ao recreio e lazer da população e à protecção e enquadramento paisagísticos;
- g)Áreas de terciário - quando se destinam predominantemente à construção de áreas concentradas de comércio e serviços.
- 2 -As unidades operativas de planeamento e gestão, definidas como espaços urbanos e urbanizáveis na planta de ordenamento, correspondem às diversas categorias de uso do solo.
Artigo 6.º — Categorias de uso do solo
Vigente desde: 25/02/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/1994