- 1 -As construções novas deverão integrar-se no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, cércea, volumetria e ocupação do lote tradicionais no Núcleo Histórico.
- 2 -Na construção de um novo edifício poderá ser autorizado o nivelamento da cércea pelo valor dominante dos edifícios contíguos ou mais próximos.
- 3 -A profundidade máxima admissível para as empenas será de 15 m, quando não existam edifícios confinantes. Quando existam edifícios confinantes, a profundidade das empenas poderá ser igual à desses edifícios, desde que fiquem asseguradas as boas condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis.
- 4 -Nas praças e largos, a altura máxima da fachada não poderá ultrapassar o valor dominante da altura dos edifícios que compõem a praça.
- 5 -Nos gavetos, a altura máxima da fachada admitida na rua principal pode ser prolongada para a rua adjacente, segundo a menor das seguintes distâncias: a profundidade do edifício ou uma vez e meia a largura da rua adjacente, devendo garantir a transição para a altura das fachadas dessa rua. A distância referida anteriormente será determinada a partir do prolongamento do alinhamento dos edifícios da rua principal.
Artigo 35.º — Construções novas em lotes ou parcelas sem qualquer edificação
Vigente desde: 25/02/1994
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Em vigor desde 25/02/1994