- 1 -Construções novas. - A construção de novos edifícios em lotes já constituídos fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)A altura da fachada será dada pelo valor médio das alturas das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra o novo edifício, no troço de rua compreendido entre duas transversais ou que apresente características tipológicas homogéneas e diferenciadas relativamente ao conjunto do arruamento;
- b)À excepção de edifícios isolados, a altura total da fachada e o número de pisos do novo edifício não poderão, em qualquer caso, exceder os seguintes valores:
Áreas de média/alta densidade: 15 m e cinco pisos;
Áreas de baixa densidade: 9,5 m e três pisos;
- c)Nas áreas de média/alta densidade, quando o edifício confinante tiver seis pisos ou mais, sem prejuízo do cumprimento do artigo 59.º do RGEU, poderá autorizar-se uma altura de fachada correspondente à do 6.º piso do edifício confinante;
- d)Nos edifícios com três ou mais pisos acima do solo a altura contada a partir de cota média do terreno marginal até à face inferior da laje do 2.º piso, acima da cota de soleira, não pode ser inferior a 3,5 m nem superior a 5,5 m. Nos restantes pisos, a altura mínima é a fixada no RGEU ou em legislação específica. Nos casos de ruas com inclinação igual ou superior a 10%, admite-se a eventual construção de pisos intermédios desde que o pé-direito livre nessa zona não seja inferior aos mínimos regulamentares;
- e)A profundidade máxima das empenas será de 15 m, quando não existam edifícios confinantes. Caso existam edifícios confinantes, a profundidade máxima será igual à desses edifícios, desde que fiquem asseguradas as boas condições de exposição, insolação e ventilação das áreas úteis. Quando se trate de edifícios integrados em construção em banda contínua, hotéis e equipamento social, a profundidade de empena não poderá exceder 17 m;
- f)As caves destinar-se-ão a estacionamento. Admite-se ainda a sua utilização com instalações de equipamentos técnicos e arrecadações dos alojamentos e unidades comerciais do próprio edifício;
- g)Nas áreas sujeitas a eventuais inundações os projectos que prevejam a construção de caves deverão apresentar soluções técnicas que obstem os efeitos normalmente provocados pelas cheias;
- h)Não são admitidos pisos recuados acima da altura da fachada definida nos termos das alíneas a) e b) deste artigo, excepto no caso em que um dos edifícios confinantes tenha uma altura superior à que resulta da aplicação das referidas alíneas.
- 2 -Ampliação. - É admitida a ampliação dos edifícios existentes, sendo a altura das fachadas a que resulta da aplicação das alíneas a), b) e c) do número anterior.
- 3 -Parcelas não infra-estruturadas ou passíveis de loteamento. - As parcelas cujo novo aproveitamento implique a criação de infra-estruturas urbanas, ou que tenham área superior a 0,3 ha, ficam sujeitas às regras estabelecidas no artigo 41.º deste capítulo, de acordo com a planta de ordenamento anexa a este Regulamento.
Artigo 39.º — Áreas consolidadas
Vigente desde: 25/02/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/1994