- 1 -Nas áreas a consolidar serão aplicadas as disposições previstas no artigo anterior.
- 2 -Os índices de utilização a aplicar em parcelas a urbanizar e ou edificar pela primeira vez são os índices ilote e il estabelecidos no artigo 41.º, consoante se verificarem, respectivamente, as seguintes situações:
- a)Nos lotes já destacados onde a ocupação não implique a alteração do cadastro existente;
- b)Nas parcelas ou conjunto de parcelas onde a ocupação implique a alteração de cadastro e criação de infra-estruturas urbanas básicas.
Artigo 40.º — Áreas a consolidar
Vigente desde: 25/02/1994
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Em vigor desde 25/02/1994