- 1 -Zonas verdes de protecção, de uso público ou privado, são áreas da estrutura verde urbana através das quais se pretende proteger:
- a)A estabilidade biofísica, nomeadamente as encostas declivosas, os solos agrícolas e as linhas de água;
- b)As infra-estruturas, nomeadamente rodoviárias.
- 2 -Para estas zonas são estabelecidos os seguintes condicionamentos:
- a)É interdito o loteamento urbano;
- b)É interdita a construção, excepto equipamentos de interesse público ou turísticos e habitação unifamiliar de um piso, em propriedades de área não inferior a 2500 m2, devendo, em ambos os casos, ser respeitada a topografia do local e garantindo sempre uma taxa de impermeabilização inferior a 10%.
- 3 -As edificações já existentes nestas zonas poderão ser recuperadas ou remodeladas, salvo se se puser em causa a continuidade do corredor verde.
Artigo 46.º — Zonas verdes de protecção
Vigente desde: 25/02/1994
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Em vigor desde 25/02/1994