- 1 -Numa faixa de 50 m em redor e para o exterior dos limites urbanos dos aglomerados e núcleos, e em todo o contorno assim obtido, à excepção das áreas que estejam condicionadas a servidões administrativas específicas, definem-se as unidades de ocupação paraurbana de transição urbano-rural.
- 2 -As condicionantes urbanísticas a observar na edificação correspondem a 50% dos valores previstos no artigo 41.º para as áreas de baixa densidade, para um número máximo de pisos igual a dois.
Artigo 52.º — Unidades de ocupação paraurbana
Vigente desde: 25/02/1994
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Em vigor desde 25/02/1994