Para as áreas industriais exteriores aos aglomerados urbanos são aplicáveis as disposições para estudos de impacte ambiental e as regras disciplinares do exercício da actividade industrial, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei n.º 109/91 e no Decreto Regulamentar n.º 10/91, ambos de 15 de Março, bem como as seguintes condições:
- a)Índice de utilização máximo - 0,50, nos planos de pormenor e nos loteamentos com obras de urbanização, e 0,60, nos loteamentos apenas com lotes com frente para a via pública e nos lotes já existentes;
- b)Percentagem de ocupação do solo máxima aconselhada - 40%;
- c)Cércea máxima - 9 m, excepto instalações técnicas devidamente justificadas, não ultrapassando a altura máxima de qualquer corpo do edifício um plano a 45.º, definido a partir de qualquer dos lados do lote;
- d)Percentagem máxima de solo impermeabilizado - 80%;
- e)Afastamento mínimo aconselhado das edificações (excepto portarias e postos de transformação) aos limites do lote - 10 m, excepto no caso de unidades com uma parede comum;
- f)O tratamento dos efluentes deverá, quando necessário, ser realizado em estação própria, antes de lançados na rede pública ou nas linhas de drenagem natural. O efluente tratado deve satisfazer as condições fixadas no Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março. Deverá ainda ser dado cumprimento ao Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro (em especial os artigos 22.º e 24.º), em termos de efluentes gasosos;
- g)Os espaços livres não impermeabilizados, em especial a faixa de protecção entre os edifícios e os limites do lote, serão tratados como espaços verdes arborizados, sem prejuízo de se assegurar a possibilidade de acesso à circulação de veículos de emergência e ETAR, quando necessário. Para estes espaços é obrigatória a apresentação e aprovação de projectos de arranjos exteriores;
- h)Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes, por forma a dar cumprimento, nomeadamente, aos Decretos-Leis n.os 74/90, de 7 de Março (lei da qualidade da água), 352/90, de 9 de Novembro (lei do ar), e legislação complementar, 251/87, de 24 de Junho (lei geral sobre o ruído), e legislação complementar, e 488/85, de 21 de Novembro, Portarias n.os 374/87, de 4 de Março, e 768/88, de 30 de Novembro (resíduos), e Decretos-Leis n.os 224/87, de 3 de Junho, e 280-A/87, de 17 de Julho (riscos de acidentes graves).