- 1 -As áreas dedicadas a actividades de extracção de materiais inertes são constituídas por áreas com depósitos ou massas minerais susceptíveis de serem objecto de actividades extractivas economicamente viáveis.
- 2 -Nestes espaços não podem ser autorizadas nem previstas acções que, pela sua natureza ou dimensão, comprometam o aproveitamento dos recursos existentes.
- 3 -As acções referidas no n.º 1 não podem comprometer a vocação e usos das unidades envolventes e regem-se pela legislação em vigor.
Artigo 54.º — Espaços para indústrias extractivas
Vigente desde: 25/02/1994
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Em vigor desde 25/02/1994