- 1 -Nestas áreas estão incluídas todas as áreas incluídas na RAN e outras áreas agrícolas complementares.
- 2 -Nas zonas agrícolas complementares exteriores à RAN e à REN poderão ser autorizadas edificações nas seguintes condições:
- a)Apoio exclusivamente agrícola, devidamente justificado, não podendo exceder os seguintes valores:
Índice máximo de utilização - 0,03;
Altura máxima - 4,5 m, excepto silos ou outras instalações agrícolas especiais devidamente justificadas;
- b)Em parcelas com área igual ou superior a 5000 m2 poderão ainda ser autorizadas edificações de apoio habitacional do respectivo proprietário ou agricultor, devidamente justificadas, nas seguintes condições:
Área máxima de construção - 250 m2;
Número máximo de pisos - dois;
Infra-estruturas autónomas, excepto quando existir rede pública;
- c)Quando se verificar a presença de construções envolventes, num raio não superior a 50 m da implantação da edificação, e o terreno for servido por via pavimentada e redes públicas de água e electricidade, poderá o executivo municipal permitir a construção, em parcelas inferiores a 5000 m2, mas não menos de 2500 m2, de habitação unifamiliar até dois pisos e área máxima de construção de 250 m2.
- d)Equipamentos de interesse social e cultural e unidades agro-industriais, nas seguintes condições:
Índice de utilização máximo - 0,1;
Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas;
Número máximo de pisos - dois;
Obrigatoriedade de apresentação e execução dos projectos de arranjos exteriores;
Deliberação do executivo municipal;
- e)As edificações já existentes nestas zonas poderão ser recuperadas ou remodeladas.
- a)Apoio exclusivamente agrícola, devidamente justificado, não podendo exceder os seguintes valores:
- 3 -Nas áreas incluídas na RAN só serão licenciáveis as obras previstas no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.
Artigo 55.º — Espaços agrícolas
Vigente desde: 25/02/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/1994