- 1 -Espaços florestais são os destinados à produção de material lenhoso, resinas e outros produtos florestais.
Têm ainda como fim assegurar a correcção das disponibilidades hídricas, diminuir os riscos de erosão dos solos, permitindo a sua recuperação funcional e o incremento do valor ecossistémico e recreativo da paisagem.
- 2 -Nas unidades florestais poderão ser autorizadas edificações nas seguintes condições:
- a)Apoio exclusivamente florestal, devidamente justificado, não podendo exceder os seguintes valores:
Índice máximo de utilização - 0,03;
Altura máxima - 4,5 m, excepto instalações especiais devidamente fundamentadas;
- b)Em parcelas com área igual ou superior a 5000 m2 poderão ser autorizadas edificações de apoio habitacional do respectivo proprietário, devidamente justificadas, nas seguintes condições:
Área máxima de contrução - 250 m2;
Número máximo de pisos - dois;
Infra-estruturas autónomas, excepto quando existir rede pública;
- c)Quando se verifique a presença de construções envolventes, num raio não superior a 50 m da implantação da edificação, e o terreno for servido por via pavimentada e redes públicas de água e electricidade, poderá o executivo municipal permitir a construção, em parcelas inferiores a 5000 m2 mas não menos de 2500 m2, de habitação unifamiliar até dois pisos e área máxima de construção de 250 m2;
- d)Equipamento de interesse social e cultural e empreendimentos (comerciais ou industriais) de indiscutível interesse económico, nas seguintes condições:
Índice de utilização máximo - 0,1;
Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infra-estruturas;
Obrigatoriedade de apresentação e execução dos projectos de arranjos exteriores;
Deliberação do executivo municipal.
- a)Apoio exclusivamente florestal, devidamente justificado, não podendo exceder os seguintes valores:
- 3 -As edificações já existentes nestas zonas poderão ser recuperadas ou remodeladas.
- 4 -As edificações projectadas devem localizar-se preferencialmente em terrenos não incluídos na REN. Quando tal for impossível, será obrigatório o parecer favorável da entidade com jurisdição na matéria.
- 5 -Segundo o grau de risco de incêndio e de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro, as manchas florestais são agrupadas em duas classes, correspondentes a diversos graus de sensibilidade ao fogo:
- a)Classe I - Sensível;
- b)Classe II - Muito sensível.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro (medidas preventivas gerais de carácter policial), estabelecem-se para as unidades florestais e no âmbito da prevenção contra fogos florestais as seguintes medidas de controlo de povoamentos:
- a)Nos projectos de arborização ou rearborização à base de resinosas, em especial o pinheiro-bravo, ou de eucaliptos nunca deverão as manchas por eles ocupadas exceder 100 ha sem serem cantonadas por faixas de folhosas, mais resistentes ao fogo, e com uma largura nunca inferior a 25 m para um e outro lado da linha de talvegue;
- b)Nos projectos de arborização ou de rearborização devem constar os locais para construção de pequenas barragens, açudes ou represas onde o declive do talvegue permita a formação de lençóis de água de certa extensão;
- c)Deverão ser preservados todos os núcleos de vegetação natural existentes constituídos por espécies florestais folhosas, nomeadamente carvalhos, freixos, amieiros e castanheiros.
Artigo 56.º — Espaços florestais
Vigente desde: 25/02/1994
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Em vigor desde 25/02/1994