- 1 -As unidades de conservação da Natureza destinam-se a permitir a salvaguarda da estrutura biofísica necessária para que se possa realizar a exploração dos recursos e a utilização do território, sem que sejam degradadas determinadas circunstâncias e capacidades de que dependem a estabilidade e fertilidade das regiões, bem como a permanência de muitos dos seus valores económicos, sociais e culturais.
- 2 -Para além do paul de Arzila, que já se encontra classificado como reserva natural, constituem unidades de conservação da Natureza a serra de Janeanes, a Senhora do Circo e a mata da Abufarda, para as quais se deve encontrar o tipo de protecção mais eficaz.
- 3 -As estas áreas aplica-se o disposto nos artigos 11.º e 12.º, bem como o Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.
Artigo 57.º — Unidades de conservação da Natureza
Vigente desde: 25/02/1994
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Em vigor desde 25/02/1994