- 1 -Nos espaços urbanizáveis vocacionados para o desenvolvimento de empreendimentos turísticos, os índices urbanísticos a considerar são os constantes no artigo 41.º deste Regulamento, de acordo com as densidades previstas para a área em que os mesmos se localizam.
- 2 -A possibilidade de aumento dos índices definidos no parágrafo anterior fica sujeita à elaboração e aprovação de um plano de pormenor. Em qualquer caso, não poderão ser excedidos os índices definidos no artigo 41.º para as áreas de média densidade, para os empreendimentos localizados na área exterior à vila de Condeixa-a-Nova.
- 3 -Não são autorizados os edifícios ou empreendimentos para fins turísticos, contíguos a áreas industriais.
- 4 -Os planos de pormenor e as operações de loteamento em unidades com utilização turística deverão dispor de projecto de arranjo dos espaços exteriores.
Artigo 58.º — Unidades com utilização turística
Vigente desde: 25/02/1994
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Em vigor desde 25/02/1994