- 1 -As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos, delimitadas no cartograma referido na alínea a) do artigo 2.º (planta actualizada de condicionantes), regem-se pelo disposto no presente título e demais legislação aplicável. Têm como objectivos:
- a)A preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico;
- b)A preservação da estrutura da produção agrícola e do coberto vegetal;
- c)A preservação dos cursos de água e das linhas de drenagem natural;
- d)A defesa e protecção do património cultural e ambiental;
- e)O funcionamento e ampliação das infra-estruturas e equipamentos;
- f)A execução das infra-estruturas programadas ou em projecto.
- 2 -As servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos, identificadas nos domínios do património natural, cultural, equipamentos colectivos, infra-estruturas básicas e exploração do solo e subsolo, são:
- a)Leitos e margens dos cursos de água;
- b)Reserva Natural do Paul de Arzila;
- c)Reserva Ecológica Nacional (REN);
- d)Reserva Agrícola Nacional (RAN);
- e)Monumentos nacionais, imóveis de interesse público e valores concelhios;
- f)Edifícios públicos;
- g)Emissário/colector de esgotos;
- h)Fossa séptica de uso colectivo;
- i)Estação de tratamento de águas residuais (ETAR);
- j)Captações e nascentes de água;
- l)Adutora/adutora-distribuidora;
- m)Reservatórios;
- n)Linhas eléctricas de alta tensão;
- o)Gasoduto;
- p)Rede de telecomunicações;
- q)Instalações de recolha e tratamento de lixos e depósitos de sucata;
- r)Rede rodoviária nacional;
- s)Rede rodoviária municipal colectora;
- t)Rede rodoviária municipal distribuidora e vias não classificadas;
- u)Minas, pedreiras e outras formas de exploração de inertes;
- v)Marcos geodésicos.
Artigo 7.º — Objectivo e identificação
Vigente desde: 25/02/1994
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Em vigor desde 25/02/1994