- 1 -Poderão beneficiar da redução ou isenção do pagamento das taxas devidas nos termos do presente título:
As obras relativas à construção de empreendimentos a que seja reconhecido especial interesse público pela Assembleia Municipal;
A construção de habitação própria, quando a área útil não seja superior a 150 m2.
- 2 -Tais reduções e isenções serão obrigatoriamente previstas em regulamento municipal.
Artigo 79.º — Reduções e isenções
Vigente desde: 25/02/1994
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Em vigor desde 25/02/1994