- 1 -Para a prossecução dos objectivos de ordenamento de território municipal, a Câmara Municipal promoverá prioritariamente a elaboração de planos de urbanização ou planos de pormenor do espaço urbano de Condeixa-a-Nova, Ega, Sebal Grande, Anobra, Belide/Casével, Avenal/Sobreiro e Bruscos/Vila Seca, da zona de indústria ligeira de Condeixa-a-Nova e Sangardão, bem como o Plano de Salvaguarda e Protecção do Complexo Histórico/Museológico de Condeixa-a-Velha (Ruínas de Conímbriga).
- 2 -O desenvolvimento destes estudos basear-se-á sempre nos objectivos estragégicos e nas medidas e acções apontadas para cada uma das respectivas áreas e nas disposições do presente Regulamento, que constitui instrumento orientador.
- 3 -Estes estudos deverão garantir e pormenorizar as orientações globais deste Plano, podendo, quanto tal se justifique por razões urbanísticas ou arquitectónicas ou de estratégia de implementação e gestão:
- a)Alterar o número de pisos em valor não superior a dois, nas zonas de média/alta densidade, e a um, nas de baixa densidade;
- b)Alterar a Ab de construção numa percentagem não superior a 20%.
- 4 -Os planos de urbanização e de pormenor que vierem a ser elaborados para a implementação do Plano deverão, em princípio, prever áreas para equipamentos desportivos no valor de 4 m2/habitante, a distribuir do seguinte modo:
- a)95% das áreas a reservar para a actividade ao ar livre em terrenos de jogos e de atletismo;
- b)2% a 2,5% para salas de desporto;
- c)1,5% para superfícies de plano de água em piscinas cobertas e ao ar livre.
Artigo 87.º — Planos de urbanização, planos de pormenor e outros estudos urbanísticos
Vigente desde: 25/02/1994
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Em vigor desde 25/02/1994