- 1 -O licenciamento ou autorização para construir novos edifícios ou para reconverter os usos de outros preexistentes que se localizem fora dos perímetros urbanos ou dos espaços industriais, quando possíveis, não acarretarão para o município qualquer obrigação, imediata ou futura, de vir a dotá-los com infra-estruturas urbanísticas ou outros serviços que possa prestar, nomeadamente construção ou pavimentação de acessos, abastecimento de água, fornecimento de energia eléctrica, iluminação pública, redes de telecomunicações, redes de saneamento e de drenagem de águas pluviais, recolha de lixos e outros resíduos sólidos, transportes escolares ou sociais e distribuição domiciliária de correio.
- 2 -Os licenciamentos ou autorizações referidos no número anterior só serão concedidos desde que os proprietários dos edifícios em questão apresentem declaração expressa de que tomaram conhecimento do disposto no número anterior.
- 3 -A impossibilidade ou inconveniência de execução de soluções individuais para as infra-estruturas referidas nos números anteriores pode constituir motivo suficiente de inviabilização destas edificações por parte do município.
Artigo 11.º — Edificação fora dos perímetros urbanos e dos espaços industriais
Vigente desde: 10/02/1995
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Em vigor desde 10/02/1995