- 1 -Todas as novas edificações terão de dispor, dentro do perímetro do respectivo lote ou das suas partes comuns privadas, quando existam, de espaços destinados ao estacionamento de veículos automóveis, sendo a sua área mínima estabelecida em função dos destinos de uso do edifício e da sua dimensão.
- 2 -Os parâmetros para o dimensionamento das áreas mínimas destinadas a estacionamento serão estabelecidos através de regulamento municipal, planos de urbanização ou projectos de ordenamento urbanístico.
- 3 -Sem prejuízo de regras mais exigentes que sejam impostas por legislação de carácter geral ou do que o regulamento, planos ou projectos mencionados no número anterior venham a instituir, terão de garantir-se cumulativamente os seguintes mínimos de lugares de estacionamento:
- a)Um lugar por cada fogo;
- b)Um lugar por cada 200 m2 de área bruta de construção em moradias unifamiliares;
- c)Um lugar por cada 120 m2 de área bruta de construção destinada a habitação colectiva;
- d)Um lugar por cada 50 m2 de área bruta de construção destinada a comércio ou serviços;
- e)Um lugar por cada 100 m2 de área bruta de construção destinada a indústrias ou armazéns;
- f)Um lugar por cada dois quartos em estabelecimentos hoteleiros;
- g)Um lugar por cada 25 m2 de área bruta de construção destinada a estabelecimentos similares de hotelaria;
- h)Um lugar por cada 20 lugares da lotação de salas de espectáculos, recintos desportivos ou outros locais de reunião.
- 4 -Os espaços para estacionamento destinados a garantir as áreas mínimas referidas nos números anteriores, mesmo quando inseridos no perímetros de construção de edifícios a integrar no regime de propriedade horizontal, não poderão ser constituídos em fracção autónoma comercializável separadamente das restantes fracções, às quais ficarão adstritos individualmente ou em condomínio.
- 5 -O município poderá estabelecer, para situações de excepção devidamente tipificadas, nomeadamente edifícios situados em centros históricos ou núcleos antigos das povoações, a dispensa do cumprimento das disposições constantes dos números anteriores.
Artigo 12.º — Áreas para estacionamento de veículos
Vigente desde: 10/02/1995
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Em vigor desde 10/02/1995