- 1 -As áreas referidas no artigo anterior podem ainda englobar outras utilizações ou ocupações, desde que compatíveis com o uso dominante atrás estipulado e, designadamente, com a função residencial.
- 2 -Para além das situações que a lei geral considere como tal, são razões suficientes de incompatibilidade com o uso dominante referido, fundamentando a recusa de licenciamento, aprovação ou autorização, as utilizações, ocupações ou actividades a instalar que:
- a)Dêem lugar à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que afectem as condições de salubridade ou dificultem a sua melhoria;
- b)Perturbem as condições de trânsito e estacionamento ou provoquem movimentos de cargas e descargas que prejudiquem a via pública e o ambiente local;
- c)Acarretem agravados riscos de incêndio ou explosão;
- d)Possuam dimensão ou outras características não conformes com as disposições que vierem a ser estabelecidas em regulamentos municipais, planos de urbanização ou projectos de ordenamento urbanístico plenamente eficazes.
- 3 -O município poderá, por meio de regulamento ou de planos municipais de ordenamento do território, estabelecer as regras e condições a respeitar em usos diversos do dominante dentro de espaços pertencentes a esta classe, desde que as utilizações e ocupações do solo sejam compatíveis com o uso habitacional.
- 4 -Enquanto não forem plenamente eficazes o regulamento ou os planos referidos no número anterior, o município poderá não autorizar de forma genérica a instalação de novas unidades industriais ou oficinais ou de armazéns, ou a ampliação das já existentes, em lotes, parcelas ou áreas localizadas em espaços pertencentes a esta classe, nomeadamente aquelas em que já existem edificações de habitação.
Artigo 16.º — Usos supletivos
Vigente desde: 10/02/1995
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Em vigor desde 10/02/1995