- 1 -São passíveis de edificabilidade avulsa as parcelas ou lotes pertencentes a qualquer das categorias integrantes da classe 1 que cumpram as seguintes condições, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legais aplicáveis a cada caso:
- a)Possuírem acesso directo a partir de via pública que permita trânsito automóvel e possua uma largura não inferior a 4 m;
- b)Permitirem a instalação de furo ou poço para captação de água e fossa séptica, quando necessários, no respeito integral das distâncias mínimas regulamentares, quer entre si quer entre cada um daqueles dispositivos e todos os furos e fossas preexistentes na envolvente;
- c)Localizarem-se dentro de uma faixa de terreno limitada pela mesma via e por uma linha traçada paralelamente a esta a uma distância de 30 m da respectiva berma;
- d)Possuírem uma forma em planta tal que permita a inscrição de um rectângulo com as dimensões de 5 m x 10 m, com o seu lado menor sobreposto ao alinhamento de fachada estabelecido para o local.
- 2 -São ainda passíveis de edificabilidade avulsa as parcelas que cumpram as condições para tal estabelecidas em planos de urbanização, projectos de ordenamento urbanístico ou operações de loteamento plenamente eficazes.
Artigo 18.º — Construção avulsa
Vigente desde: 10/02/1995
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Em vigor desde 10/02/1995