- 1 -A edificabilidade em lotes ou parcelas constituídos ao abrigo de projectos de ordenamento urbanístico ou operações de loteamento plenamente eficazes rege-se pela respectiva disciplina regulamentar.
- 2 -A edificabilidade em parcelas não submetidas à disciplina dos instrumentos urbanísticos referidos no número anterior fica sujeita às seguintes regras:
- a)A área bruta de construção máxima a autorizar é a que resulta da aplicação dos seguintes índices:
Os estabelecidos para a zona onde se localiza a parcela, quando se tratar de área disciplinada por plano de urbanização;
0,5 m2/m2, nos restantes casos;
- b)O município poderá impor reduções à edificabilidade resultante da aplicação dos índices estabelecidos na alínea anterior apenas nos casos em que se trate de integração em envolvência de flagrante valor patrimonial;
- c)O município poderá autorizar edificabilidade superior à resultante da aplicação do disposto na alínea a) desde que tal se destine a garantir uma correcta integração na envolvência através da manutenção das suas características dominantes no que respeita a cérceas, alinhamentos e volumetrias edificadas, não sendo invocável para este efeito a eventual existência de edifícios vizinhos ou situados na envolvência que desrespeitem a altura ou alinhamento dominantes do conjunto;
- d)A área total de implantação das edificações previstas, incluindo anexos, não poderá exceder 60% da área da parcela integrada nesta classe;
- e)A área de solo impermeabilizado pelas edificações, anexos, pátios e outros recintos exteriores pavimentados não poderá exceder 75% da área da parcela integrada nesta classe;
- f)Nas parcelas pertencentes à categoria 1.3 a altura máxima das edificações é de 7,5 m;
- g)As disposições constantes das três alíneas anteriores não são exigíveis nas áreas a submeter a planos de salvaguarda e valorização ou quando se tratar de parcelas localizadas em núcleos consolidados dos aglomerados que possuam uma área inferior a 250 m2.
- a)A área bruta de construção máxima a autorizar é a que resulta da aplicação dos seguintes índices:
- 3 -Nas áreas disciplinadas por planos de urbanização as regras constantes do número anterior manterão aplicabilidade apenas na parte em que aqueles planos forem omissos.
- 4 -Na edificação em parcelas pertencentes à categoria 1.4 - áreas periurbanas de Chaves observar-se-ão ainda as seguintes regras, que terão também de ser respeitadas em operações de loteamento, projectos de ordenamento urbanístico ou planos de urbanização, na parte em que incidam em espaços dessa categoria:
- a)Só poderão edificar-se moradias unifamiliares isoladas, com uma altura máxima de 7,5 m, e a implantação das edificações garantirá a existência de uma faixa non aedificandi com uma largura mínima de 5 m que permita estabelecer ligação autónoma da via pública às áreas agrícolas situadas para além das parcelas destinadas a edificação, viabilizando futuras infra-estruturas de apoio às actividades agrícolas;
- b)O município fará depender o licenciamento das edificações e actividades mencionadas na alínea anterior da prévia obtenção de pareceres favoráveis da Comissão Regional da Reserva Agrícola e do Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural, confirmativos do cumprimento dos condicionamentos aí referidos e da observância do disposto no artigo 17.º
Artigo 19.º — Regras de edificabilidade
Vigente desde: 10/02/1995
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Em vigor desde 10/02/1995