- 1 -O dimensionamento das áreas de cedência gratuita ao município que, de acordo com as operações de loteamento, devam integrar o domínio público municipal será objecto de regulamento a aprovar pelos órgãos competentes do município, o qual estabelecerá os coefientes e valores padrão a aplicar nas diferentes situações tipo, bem como as condições a cumprir quando esses parâmetros não forem acatados.
- 2 -Enquanto o regulamento referido no número anterior não entrar em vigor, o município poderá exigir áreas para integração no domínio público, desde que sejam respeitadas as condições e regras seguintes:
- a)A área global máxima exigível para integração no domínio público, correspondente à soma das áreas destinadas a espaços públicos verdes, de utilização colectiva ou de circulação, e a equipamentos públicos ou de utilidade pública, não poderá exceder o menor dos seguintes valores:
40% da área total do terreno objecto da operação;
Aquele que garanta que do cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas à edificação aplicáveis ao local, nomeadamente no que se refere a tipologias e cérceas, não resulte uma diminuição da edificabilidade estabelecida regulamentarmente para o referido local;
- b)Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, a área máxima exigível destinada especificamente a equipamentos públicos ou de utilidade pública não poderá ultrapassar o valor numericamente igual a 25% da área bruta de construção prevista na operação;
- c)O município poderá sempre exigir que a operação preveja áreas destinadas a espaços públicos - espaços verdes ou de utilização colectiva, arruamentos viários e pedonais, estacionamentos - até um valor máximo global que não exceda 15% da área total do terreno objecto da mesma operação;
- d)Por comum acordo entre os interessados e o município, as áreas referidas nas alíneas anteriores a contemplar nas operações de loteamento poderão ser superiores aos valores máximos aí estabelecidos.
- a)A área global máxima exigível para integração no domínio público, correspondente à soma das áreas destinadas a espaços públicos verdes, de utilização colectiva ou de circulação, e a equipamentos públicos ou de utilidade pública, não poderá exceder o menor dos seguintes valores:
- 3 -O regulamento mencionado no n.º 1 estabelecerá as condições e os parâmetros de cálculo da compensação devida ao município pelo proprietário do loteamento quando não houver lugar, por desnecessária, à cedência gratuita de áreas para integração no domínio público ou quando a dimensão global das áreas a ceder para aquele fim for inferior ao valor resultante da aplicação dos coeficientes ou valores padrão que forem estabelecidos no mesmo regulamento.
Artigo 21.º — Regime de cedências em loteamentos
Vigente desde: 10/02/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/1995