Nas operações de loteamento urbano serão cumpridas as disposições constantes do artigo anterior aplicáveis a cada caso, com as seguintes adaptações e adendas:
1) Os índices de construção médios a adoptar na operação não poderão exceder os seguintes valores:
- a)Os estabelecidos para a zona onde se localiza o terreno objecto da operação, quando se tratar de área disciplinada por plano de urbanização;
- b)0,5 m2/m2, nos restantes casos;
2) Nas operações relativas a terrenos situados em espaços da categoria 1.3 a altura máxima das edificações será de 7,5 m;
3) Nas operações relativas a terrenos situados em espaços da categoria 1.4 será cumprido o disposto no n.º 4 do artigo 19.º, com as seguintes adaptações e adendas:
- a)As propriedades existentes só poderão ser fraccionadas desde que todos os lotes destinados a construção se disponham ao longo da via pública, confrontando com esta numa extensão mínima de 20 m cada um;
- b)As faixas non aedificandi mencionadas no referido n.º 4 serão, em número e localização, as necessárias para garantir que da constituição dos lotes para a construção não resultem, nas traseiras dos mesmos, parcelas agrícolas encravadas ou sem possibilidade de futura ligação autónoma à via pública;
- c)Os pareceres mencionados na alínea b) do mesmo n.º 4 dirão respeito ao projecto de loteamento urbano, e da sua obtenção ficará dependente a emissão do respectivo alvará;
4) O dimensionamento das parcelas de terreno destinadas a espaços de circulação - rede viária, estacionamento e percursos pedonais -, a espaços verdes e de utilização colectiva, incluindo logradouros, e a equipamentos, públicos ou privativos dos lotes a constituir, obedecerá aos seguintes parâmetros e regras:
- a)A área a destinar globalmente ao conjunto dos usos referidos não poderá ser inferior a:
0,35 m2/m2 de área bruta de construção de habitação, comércio e serviços;
0,25 m2/m2 de área bruta de construção de indústria;
- b)Da área global calculada nos termos da alínea anterior será, no mínimo, afectada a espaços verdes e de utilização colectiva a área correspondente a:
0,20 m2/m2 de área bruta de construção de habitação colectiva, comércio e serviços;
0,15 m2/m2 de área bruta de construção de indústria;
- c)Os parâmetros a cumprir no dimensionamento das infra-estruturas viárias - faixas de rodagem, estacionamentos laterais, passeios e áreas para estacionamento - serão estabelecidos em regulamentação própria, a aprovar pelo município, adoptando-se, enquanto tal regulamentação não entrar em vigor, os seguintes parâmetros mínimos:
Em áreas consolidadas com alinhamentos definidos, as características geométricas das vias públicas já existentes;
Nos restantes casos, faixas de rodagem com 3 m ou 6 m de largura, conforme se destinem a um ou dois sentidos de circulação, e estacionamento laterais, quando existam, com 1,80 m de largura;
5) As operações de loteamento a realizar em áreas abrangidas por planos de urbanização, planos de pormenor ou outros projectos de ordenamento urbanístico plenamente eficazes reger-se-ão pelos respectivos regulamentos, aplicando-se de forma subsidiária as disposições do número anterior quando aqueles forem omissos na matéria.