A edificabilidade a estabelecer em projectos de ordenamento urbanístico obedecerá às seguintes regras:
1) A área bruta de construção máxima a adoptar é a que resulta do valor obtido pela multiplicação do Ic estabelecido para cada caso pela área total de intervenção compreendida dentro dos limites dos espaços desta classe, depois de subtraída da área bruta total das edificações já existentes dentro do mesmo perímetro e cuja demolição não seja prevista no próprio projecto;
2) Os índices de construção médios a adoptar não poderão exceder os seguintes valores:
- a)Os estabelecidos no n.º 1 do artigo 22.º correspondentes à categoria de espaços onde se localiza a área de intervenção, quando esta não estiver disciplinada por plano de urbanização;
- b)Os estabelecidos para a zona onde se localiza a área de intervenção, quando existir plano de urbanização plenamente eficaz e desde que este não disponha de outro modo;
3) O disposto no número anterior pode não ser acatado no caso de planos de salvaguarda e valorização de centros históricos ou núcleos tradicionais dos aglomerados, se tal se mostrar imprescindível para a manutenção das caracaterísticas dominantes do conjunto edificado;
4) Os valores estabelecidos de acordo com o disposto no n.º 2 poderão ainda ser ultrapassados nos casos em que for aplicado o mecanismo de transferência da capacidade construtiva conforme está instituído no artigo 25.º;
5) A volumetria e área bruta globais de edificação previstas para a área de intervenção, de acordo com o disposto nos números anteriores, podem distribuir-se diferenciadamente pela área em estudo ou pelos lotes a constituir, não se exigindo para cada um deles individualmente o cumprimento do Ic estabelecido ou acordado para o projecto;
6) Quando os projectos incidam sobre as áreas pertencentes à categoria 1.4 - áreas periurbanas de Chaves, será ainda cumprido o disposto no n.º 3 do artigo 20.º