- 1 -Os espaços pertencentes a esta classe destinam-se à instalação de unidades industriais, podendo porém o município autorizar a construção de edifícios para armazéns ou instalações comerciais, que ficarão subordinados à disciplina de edificabilidade aqui instituída para instalações industriais.
- 2 -As instalações referidas no número anterior poderão englobar uma componente de habitação, se tal for compatível com a natureza das actividades a desenvolver e se o município considerar que se justifica para atender a qualquer das seguintes situações:
- a)Alojamento colectivo de pessoal ao serviço;
- b)Alojamento de pessoal de vigilância ou segurança;
- c)Alojamento do proprietário ou gerente da unidade a instalar e sua família.
- 3 -O município pode estabelecer para a totalidade ou partes dos espaços integrados nesta classe vocações preferenciais ou exclusivas de destino de utilização, desde que inseridas no âmbito dos usos e actividades referidos nos dois números anteriores.
Artigo 27.º — Destino de uso
Vigente desde: 10/02/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/1995