Na ausência de plano de pormenor ou operação de loteamento plenamente eficaz, a instalação avulsa de unidades industriais em parcelas localizadas em espaços desta classe só poderá realizar-se desde que se cumpram os requisitos expressos nos números seguintes:
1) As parcelas destinadas à referida instalação, na área que estiver integrada em espaço industrial, terão de:
- a)Confrontar, numa extensão mínima de 20 m, com estrada ou arruamento que delimite o espaço industrial em questão;
- b)Possuir uma forma em planta que permita a inscrição de um rectângulo com as dimensões de 20 m x 30 m, com o seu lado menor sobreposto à berma da referida via;
2) A implantação e a volumetria das edificações terão cumulativamente de:
- a)Assegurar que no interior da parcela em que se localizam venham a existir espaços destinados ao movimento de cargas e descargas e ao estacionamento próprio com dimensão suficiente para que não seja prejudicada a normal fluência de tráfego nas vias públicas;
- b)Adoptar como alinhamento da fachada virada à via com que confronta com a parcela o afastamento estabelecido para o local de acordo com as disposições legais ou regulamentares em vigor, o qual não poderá ser inferior a 30 m;
- c)Manter um afastamento mínimo de 5 m às estremas da parcela e, em simultâneo, um afastamento mínimo de 30 m às linhas limite do espaço industrial estabelecidas na planta de ordenamento;
- d)Não ultrapassar os seguintes índices urbanísticos, aplicados à área de parcela integrada no espaço industrial:
Ic = 0,8 m2/m2;
Área de implantação - 70%;
3) Quando a parcela destinada à instalação confrontar com estrada nacional ou municipal, exigir-se-á que:
- a)A área compreendida entre as edificações e a plataforma da estrada contenha espaços de aparcamento pavimentado com dimensão adequada às necessidades geradas pelas actividades a instalar, sendo o espaço sobrante, se existir, devidamente tratado;
- b)Ao longo da estrada e junto à sua berma seja instalado um separador não transponível pelo tráfego automóvel, estabelecendo um máximo de duas ligações entre a mesma estrada e a área de estacionamento, obrigatoriamente localizados nos pontos extremos da linha de confrontação da parcela com a plataforma da estrada;
- c)Seja pavimentada e destinada à circulação automóvel, dentro da parcela, uma faixa contígua ao separador atrás referido com uma largura máxima de 5 m;
4) Quando for autorizada uma componente habitacional no âmbito da instalação cumprir-se-ão as seguintes regras:
- a)A área edificada destinada a fins habitacionais será contabilizada para efeitos de cumprimento dos índices urbanísticos atrás estabelecidos;
- b)A referida área não poderá constituir-se em fracção autónoma da restante área edificada, passível de comercialização separada desta;
- c)Se a instalação se construir por fases, a licença de utilização da parte edificada destinada a habitação ou alojamento só será concedida em simultâneo com a da última fase;
- d)Nos casos referidos nas alíneas b) ou c) do n.º 2 do artigo anterior a respectiva área bruta de construção não poderá exceder 5% da área bruta total da unidade a instalar;
5) Ficará a cargo da entidade proprietária da unidade industrial, mediante compromisso formal assumido por quem juridicamente a obrigue, a construção, manutenção e gestão dos sistemas que garantam de modo permanente e eficaz o controlo e tratamento dos efluentes eventualmente produzidos, a eliminação de todas as formas de degradação ambiental resultante da laboração e a preservação ou utilização controlada dos recursos naturais;
6) Cumulativamente com todas as disposições anteriores, na instalação e laboração das unidades existentes ou a criar nestes espaços serão cumpridas todas as disposições legais e regulamentares em vigor aplicáveis a cada situação e actividade concreta;
7) A instalação avulsa de unidades industriais em áreas integradas em espaços desta classe que estejam subordinadas a plano de pormenor ou operação de loteamento plenamente eficaz reger-se-á pela respectiva disciplina, que terá de respeitar as disposições do artigo seguinte.