- 1 -Só poderão ser autorizadas novas edificações destinadas a habitação que se localizem em parcelas para as quais seja apresentada prova documental de que a área da parcela é de pelo menos 40000 m2 ou 20000 m2, conforme se localize, respectivamente, dentro da área de protecção à zona urbana de Chaves delimitada na planta de ordenamento ou fora daquele área.
- 2 -Verificada a condição expressa no número anterior e ainda os requisitos gerais estipulados no n.º 2 do artigo 35.º, as edificações a autorizar deverão obedecer às seguintes regras:
- a)O conjunto edificado poderá albergar uma só habitação unifamiliar;
- b)A área bruta de construção máxima admissível para o conjunto edificado é a que corresponde à aplicação do Ic = 0,05 m2/m2 à área da parcela;
- c)O conjunto edificado tem de garantir um afastamento mínimo de 200 m a qualquer instalação agro-pecuária já existente, salvo se esta se situar dentro da própria parcela e estiver devidamente licenciada;
- d)As edificações novas implantar-se-ão a uma distância mínima de 10 m de qualquer estrema de parcela;
- e)As edificações novas não poderão ultrapassar a altura de 7,5 m;
- f)A área total do solo impermeabilizado pelas edificações, anexos, pátios e outros recintos exteriores pavimentados não poderá exceder 8% da área da parcela integrada nesta classe.
- 3 -As condições estipuladas no n.º 1 não são exigíveis quando se trate de edificações para habitação promovidas por entidades públicas e que se destinem a responder às próprias necessidades de exploração ou salvaguarda dos recursos agro-florestais.
- 4 -Na recuperação ou reconversão de usos de edifícios preexistentes não se exige a verificação do disposto no n.º 1, mas terão de ser cumpridas as disposições constantes das alíneas a) e c) do n.º 2, sendo admissível em tais casos uma ampliação da área edificada até ao máximo de 20% da área de edificação preexistente.
- 5 -Na envolvência imediata dos aglomerados, em áreas exteriores ao seu perímetro e exclusivamente ao longo dos troços das suas vias de acesso para tal demarcados na planta de ordenamento, o município poderá autorizar a construção de edifícios destinados a habitação, em parcelas confinantes com as mesmas vias, nos termos da disciplina constante dos n.os 2 a 4 deste artigo, com as seguintes adendas e alterações:
- a)A parcela terá de possuir uma área mínima de 2500 m2 e confrontar com a via de referência numa extensão mínima de 30 m, não se aplicando o disposto no n.º 1;
- b)O valor do Ic referido na alínea b) do n.º 2 passa a ser de 0,10 m2/m2, não podendo em nenhum caso a área bruta de construção exceder 350 m2;
- c)A edificação implantar-se-á junto da via de referência, com o alinhamento estabelecido pelo município para o local, não se aplicando o disposto na alínea d) do n.º 2;
- d)A percentagem referida na alínea f) do n.º 2 passa a ser de 15%, não podendo em nenhum caso a área total de solo impermeabilizado exceder 450 m2.
Artigo 37.º — Edifícios destinados a habitação
Vigente desde: 10/02/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/1995