- 1 -Consideram-se empreendimentos de turismo no espaço rural aqueles que a lei define como tal.
- 2 -Estes empreendimentos, com excepção dos parques de campismo rurais, terão de cumprir as seguintes exigências, cumulativamente com os requisitos gerais estipulados no n.º 2 do artigo 35.º:
- a)O disposto no n.º 1 do artigo anterior;
- b)O disposto nas alíneas b) a f) do n.º 2 do artigo anterior, com as ressalvas de que o valor do Ic mencionado na alínea b) será nestes casos de 0,15 m2/m2 e de que a percentagem referida na alínea f) será de 15%;
- c)O disposto no n.º 4 do artigo anterior, quando se tratar das situações de recuperação ou reconversão de usos aí referidas.
- 3 -Os parques de campismo rurais terão de respeitar os requisitos gerais estabelecidos no n.º 2 do artigo 35.º e localizar-se-ão de modo a cumprir o afastamento referido na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, só sendo autorizadas novas edificações se se destinarem exclusivamente a instalações de apoio ao funcionamento do parque e se cumprirem o disposto nas alíneas b), d), e) e f) do preceito atrás mencionado.
Artigo 38.º — Empreendimentos de turismo no espaço rural
Vigente desde: 10/02/1995
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Em vigor desde 10/02/1995