- 1 -As formas de ocupação e utilização de cada um dos espaços pertencentes às categorias 5.1 - espaços culturais ou 5.2 - espaços de uso diversificado devem ser disciplinadas por planos de ordenamento, cujas disposições garantirão a preservação e valorização dos elementos patrimoniais em causa e optimizarão as condições da sua fruição pública.
- 2 -Na elaboração e nas disposições a adoptar nos referidos planos de ordenamento deve atender-se ao seguinte:
- a)Os planos poderão contemplar a instalação de equipamentos de tipo turístico ou de recreio e lazer dentro dos respectivos perímetros de intervenção, bem como a integração urbanística de núcleos de edificação habitacional já existentes;
- b)Os índices de construção referentes às áreas ou parcelas que vierem eventualmente a ser dotadas de capacidade construtiva para as finalidades referidas na alínea a) não poderão ultrapassar os valores estipulados no artigo 22.º deste Regulamento para a categoria 1.3 - outros aglomerados da classe de espaços urbanos e urbanizáveis.
- 3 -Salvo para atender a situações de emergência para salvaguarda das suas características e potencialidades fundamentais, não são autorizadas alterações aos actuais uso e ocupação do solo em espaços pertencentes a estas categorias enquanto não forem plenamente eficazes os planos de ordenamento referidos no n.º 1.
Artigo 41.º — Estatuto de ocupação e utilização dos espaços culturais e de uso diversificado (categorias 5.1 e 5.2)
Vigente desde: 10/02/1995
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Em vigor desde 10/02/1995