- 1 -Nos espaços integrados nesta classe são proibidas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, instalação de empreendimentos industriais ou turísticos, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações, destruição do coberto vegetal e explorações de recursos geológicos.
- 2 -Sem prejuízo das competências legais de outras entidades com jurisdição sobre a área em causa, exceptuam-se do disposto no número anterior:
- a)Os actuais usos do solo ou actividades que possam ser considerados preexistências nos termos do artigo 5.º, nomeadamente o uso florestal que não ponha em causa, directa ou indirectamente, o equilíbrio paisagístico ou ecológico do local;
- b)A realização das acções que, pela sua natureza e dimensão, sejam insusceptíveis de prejudicar o equilíbrio paisagístico ou ecológico locais, incluindo a construção de pequenas infra-estruturas de apoio directo aos usos acima referidos ou à protecção dos recursos, desde que devidamente justificadas;
- c)As realizações já previstas neste Plano Director Municipal;
- d)Acções de interesse público ou de alto interesse para o desenvolvimento do concelho, desde que estas sejam prévia e formalmente reconhecidas como tal pelo município.
- 3 -Exceptuam-se ainda do disposto no n.º 1 a recuperação, reconstrução ou reconversão de usos de edificações preexistentes, desde que destinados a empreendimentos de turismo no espaço rural, aplicando-se em tais casos a disciplina instituída pelo artigo 38.º
Artigo 42.º — Estatuto de ocupação e utilização dos espaços de interesse paisagístico (categoria 5.3)
Vigente desde: 10/02/1995
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Em vigor desde 10/02/1995