- 1 -Nos espaços que integram esta classe só são permitidos os usos e ocupações directamente relacionados com a sua função ou com esta compatíveis, de acordo com os respectivos estatutos de funcionamento, planos, projectos ou outros instrumentos reguladores das mesmas actividades.
- 2 -Nas áreas destinadas à instalação ou expansão das infra-estruturas referidas nesta secção não são permitidas transformações dos actuais usos do solo que prejudiquem ou dificultem essa instalação ou expansão.
- 3 -Os espaços destinados a infra-estruturas devem englobar as áreas de segurança ou protecção próximas exigidas pela natureza específica de cada uma delas.
- 4 -No caso dos depósitos municipais de resíduos sólidos, a área de protecção referida no número anterior é constituída por uma faixa envolvente do depósito propriamente dito com uma largura mínima de 100 m, que deve ser vedada pelo seu perímetro exterior, dentro da qual será criada uma cortina verde de protecção visual e só será permitido edificar instalações de apoio directo à gestão do mesmo depósito.
- 5 -As áreas que vierem a ser adstritas a novas instalações de infra-estruturas ou equipamentos dos tipos mencionados no artigo 43.º passarão a ficar subordinadas às disposições da presente secção.
Artigo 44.º — Estatuto de ocupação e utilização
Vigente desde: 10/02/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/1995