- 1 -As disposições que integram a presente secção estabelecem os critérios orientadores da intervenção do município no exercício das suas competências de licenciamento, autorização, aprovação ou emissão de parecer sobre determinados actos ou actividades que se pretendam localizar ou exercer em espaços não pertencentes às classes ou categorias especificamente designados ou vocacionados para o efeito.
- 2 -A disciplina instituída pelas disposições da presente secção é cumulativa com as disposições relativas a servidões administrativas, restrições de utilidade pública e demais condicionamentos legais ou regulamentares, incluindo os referentes à ocupação de terrenos baldios ou de áreas integradas no perímetro do aproveitamento hidroagrícola da veiga de Chaves, e não dispensa a tramitação processual de licenciamento estabelecida para cada situação pela legislação em vigor.
- 3 -Conjuntamente com as deliberações favoráveis tomadas no âmbito das disposições desta secção, o município deverá sempre exigir aos interessados o acatamento de medidas de protecção e salvaguarda do meio envolvente destinadas a garantir:
- a)A integração visual e paisagística dos empreendimentos, instalações ou actividades em causa;
- b)O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos nas condições ambientais;
- c)A segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas adstritas ao empreendimento ou actividade, quer muito particularmente nas áreas que lhes são exteriores;
- d)A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança da circulação nas vias públicas de acesso aos empreendimentos ou actividades.
- 4 -Nas situações que considere sensíveis do ponto de vista ecológico ou ambiental, o município poderá exigir, nos termos da lei, e previamente à sua tomada de decisão, a apresentação pelo interessado de estudos de avaliação de impacte ambiental do empreendimento ou instalação pretendidos.
Artigo 49.º — Disposições genéricas
Vigente desde: 10/02/1995
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Em vigor desde 10/02/1995