- 1 -É admissível a instalação de novas explorações de recursos minerais fora dos espaços pertencentes à classe 3 - espaços para indústrias extractivas, nos casos e condições seguintes:
- a)Se a exploração pretendida se localizar em espaço florestal ou espaço agro-florestal comuns, desde que o município reconheça o seu interesse público ou o seu interesse para o desenvolvimento local;
- b)Se a exploração se localizar em espaço florestal ou espaço agro-florestal condicionados - subcategorias 4.1.B ou 4.3.B -, em espaço agrícola ou em espaço natural, desde que o município reconheça o seu especial interesse público ou o seu elevado interesse para o desenvolvimento concelhio;
- c)Se se tratar de exploração de recursos hidrogeológicos localizada em qualquer outra classe ou categoria de espaços, desde que se cumpra a condição estabelecida na parte final da alínea anterior e o município considere garantida a sua compatibilização com o uso dominante do espaço em que se situar.
- 2 -Às áreas adstritas às explorações viabilizadas nos termos do número anterior passará a aplicar-se a disciplina estabelecida para a classe de espaços para indústrias extractivas.
Artigo 50.º — Exploração de recursos minerais
Vigente desde: 10/02/1995
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Em vigor desde 10/02/1995